Nesta quarta-feira, dia 05 de dezembro, as senhoras e senhores,
excelentíssimas senadoras e senadores, poderão votar a Proposta de Emenda
Constitucional No.33 de 2012, que altera a redação dos artigos 129 e 228 da
Constituição Federal, que prevê a possibilidade de desconsideração da
inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos, por lei
complementar.
Nós da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente,
acreditamos que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, isto é, gozam
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata a Lei No. 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
A adolescência é uma fase da vida de grande oportunidade para
aprendizagem, socialização e desenvolvimento. Atos infracionais cometidos por
adolescentes, por sua vez, são ou, pelo menos, deveriam ser vistos apenas como
circunstâncias de vida que podem ser transformadas e não como algo inerente ao
gene ou identidade da pessoa.
No Brasil, temos uma população de adolescentes de 20.666.575 e 18107
estão restritos e privados de liberdade. Ou seja, temos uma proporção de 8.8
para cada 10 mil adolescentes, segundo Levantamento Nacional do Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei de 2010. Ao mesmo tempo em
que este índice nos preocupa, muito mais grave é o número de crianças e
adolescentes que são mortos de forma violenta como o demonstrado no Mapa da
Violência 2012, divulgado no último dia 29 de novembro, onde há cidades como
Lauro de Freitas e Simões Filho, municípios com 20 mil crianças e adolescentes,
ambas localizada no Estado da Bahia, onde temos uma taxa de homicídios
extremamente alta de 94,6 e 134,4 (para 100 mil), respectivamente. Ou seja,
temos muito mais crianças e adolescentes sendo mortos de forma violenta do que
em situação de conflito com a lei.
Além disso, segundo o “Panorama Nacional: A Execução das Medidas
Socioeducativas de Internação” do Programa Justiça ao Jovem, do Conselho Nacional
de Justiça, datado de 2012, 57% dos jovens declararam que não frequentavam a
escola antes de ingressar nas unidades de internação, sendo que 86% dos
entrevistados mencionaram que a última série cursada estava englobada no ensino
fundamental. E, no que diz respeito à relação com entorpecentes, 75% faziam uso
de drogas ilícitas. Com esses dados queremos dizer que é preciso mais
investimentos em educação e fortalecimento da permanência na escola por esses
jovens, além do incremento em equipamentos culturais e na estruturação de
projetos de vida que tragam perspectivas distintas daquelas vividas até o
presente momento da internação.
O sentimento de insegurança que acomete a população brasileira em razão
da violência faz com que se busque uma solução imediata e daí surge a ideia de
que enclausurar é a melhor solução.
A justificativa de que se valem os legisladores afetos à redução da
maioridade penal segue no sentido de que o adolescente da atualidade é
diferente do adolescente de outrora. Evidente que tal assertiva não considera a
situação crítica em que se encontram, atualmente, os sistemas penal e
carcerário.
As tentativas de se reduzir a maioridade penal partem do pressuposto de
que o adolescente moderno já possui bastante maturidade para compreender os
próprios atos. Todavia, não se pode negar sua condição de pessoa em formação e,
em decorrência disso, não devemos desistir de sua ressocialização.
Por isso, não podemos nos agarrar a soluções simplistas, posto que
problemas complexos necessitam de soluções sistemáticas e, dessa forma, há que
se implementar políticas voltadas à criança e ao adolescente.
Vemos esta PEC como uma medida de criminalização da adolescência em
conflito com a lei, não trazendo como pressuposto os avanços que o SINASE -
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – propõe efetivamente, se
aplicado dentro dos parâmetros constitucionais previstos na Lei No. 12.594 de
janeiro de 2012.
Para nós, o SINASE é uma dessas possibilidades legais para que o
adolescente em conflito com a lei torne-se um sujeito de direito efetivamente e
a promulgação da Emenda Constitucional No. 33/ 2012 é um retrocesso nos avanços
propostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei
recém-promulgada.
Estamos de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no que se refere à natureza do trabalho socioeducativo, isto é,
uma natureza transversal, intersetorial, complexa e especializada, que envolve
diversos poderes, efetivando-se nas três esferas de governo.
Solicitamos de vossas excelências que não votem favoravelmente a esta
Proposta de Emenda Constitucional e que se abram discussões mais aprofundadas
com a sociedade civil a fim de se criar melhorias significativas junto a esse
público em específico.
FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE