CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL :Cooperação e Desenvolvimento pela Infância e Juventude

5 de nov. de 2012

CARTA DE BRASÍLIA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL




Os Participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:

11 Recordar o compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020, o que exige planejamento, articulação e ações estratégicas;

  2   Expressar perplexidade e preocupação com os números ainda elevados do trabalho infantil no País: cerca de três milhões e seiscentos mil crianças, com discreti aumento na faixa dos 10 aos 13 anos (PNAD IBGE 2011), que denota a insuficiência das políticas públicas para extirpar essa chaga social;

33 Relembrar que a exploração do trabalho infantil constitui grave violação dos direitos humanos;

44  Exigir o cumprimento das normas das Convenções números 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo País, equivalentes à lei interna;

55 Afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para o trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (Labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;

66 Encarecer que a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de exploração do trabalho infantil;

77 Enfatizar que a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de exploração do trabalho infantil;

88 Ressaltar que o incentivo ao incremento dos contratos de aprendizagem não pode olvidar que esse instrumento presta-se à capacitação e à profissionalização do jovem trabalhador, não admitindo a precarização do trabalho humano;

99 Proclamar que é necessário democratizar o acesso à aprendizagem e, em especial, introduzir egressos do trabalho infantil nos cursos do sistema “S”;

 10 Repudiar o trabalho infantil doméstico, que atinge particularmente o universo infantil feminino;

 11 Rechaçar a aprovação dos Projetos de Emenda Constitucional nº 18 e 35 de 2011, que propõe a redução da idade mínima de trabalho para catorze anos, em inaceitável retrocesso social;

112. Convocar toda a sociedade brasileira, por ocasião deste 12 outubro, dia da criança, para lutar e com todas as forças pela erradicação do trabalho infantil!

Brasília, 11 de outubro de 2012.




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