Os Participantes do
Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e
promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, no Período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:
11 Recordar
o
compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade internacional, de
erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até
2020, o que exige planejamento, articulação e ações estratégicas;
2 Expressar perplexidade e preocupação
com os números ainda elevados do trabalho infantil no País: cerca de três
milhões e seiscentos mil crianças, com discreti aumento na faixa dos 10 aos 13
anos (PNAD IBGE 2011), que denota a insuficiência das políticas públicas para
extirpar essa chaga social;
33 Relembrar que
a exploração do trabalho infantil constitui grave violação dos direitos
humanos;
44 Exigir o
cumprimento das normas das Convenções números 138 e 182 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificadas pelo País, equivalentes à lei interna;
55 Afirmar a
competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre
autorização para o trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo
114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (Labor subordinado em
favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja
ante a notória e desejável especialização da matéria;
66 Encarecer que
a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente
assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de
exploração do trabalho infantil;
77 Enfatizar que
a aplicação da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente
assegurará reação suficiente e válida contra as tentativas reiteradas de
exploração do trabalho infantil;
88 Ressaltar que
o incentivo ao incremento dos contratos de aprendizagem não pode olvidar que
esse instrumento presta-se à capacitação e à profissionalização do jovem
trabalhador, não admitindo a precarização do trabalho humano;
99 Proclamar que
é necessário democratizar o acesso à aprendizagem e, em especial, introduzir
egressos do trabalho infantil nos cursos do sistema “S”;
10 Repudiar o
trabalho infantil doméstico, que atinge particularmente o universo infantil
feminino;
11 Rechaçar a
aprovação dos Projetos de Emenda Constitucional nº 18 e 35 de 2011, que propõe
a redução da idade mínima de trabalho para catorze anos, em inaceitável
retrocesso social;
112. Convocar
toda a sociedade brasileira, por ocasião deste 12 outubro, dia da criança, para
lutar e com todas as forças pela erradicação do trabalho infantil!
Brasília, 11 de outubro de
2012.
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