Crédito: Frente
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG
A
FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG criada em
outubro de 1988, é um espaço que congrega organizações da sociedade civil,
fóruns,frentes regionais e cidadãos militantes da área, tendo por missão
“mobilizar, articular e fortalecer a sociedade civil organizada contribuindo
com a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes por meio da proposição
e monitoramento das políticas públicas”. Por isso vem, por meio desta Nota
Pública, manifestar sua indignação com as consequências negativas das
limitações atuais de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CEDCA/MG) no atendimento aos direitos infanto-juvenis no
estado.
CONSIDERANDO
a Democracia Participativa como um dos fundamentos do estado democrático de
direito estabelecidos na Constituição Federal de 1988 – CF/1988, conforme
disposto pelo art. 1°, parágrafo único;
CONSIDERANDO
que a garantia da participação popular se dará, por força do que preconizam os
art. 204º item II, e art. 227, §7º, estabelecido na constituição Federal de 1988 – CF/1988, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis;
CONSIDERANDO
que política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme preconiza
o art. 86 da lei federal 8.069/90;
CONSIDERANDO
que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais conforme estabelece o art. 88 da
lei federal 8069/90.
CONSIDERANDO
que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado
pela Lei Estadual 10.501, de 17 de outubro de 1991, a qual estabelece em
seu art. art. 4º que a política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do
Adolescente, pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.
CONSIDERANDO
ainda que art. 16, desta mesma lei estabelece que os órgãos e entidades da
administração estadual prestarão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente o assessoramento e apoio administrativo de que ele necessitar.
CONSIDERANDO
a Lei Delegada nº 49, de 2003 em que o Governo de Minas alterou a estrutura
orgânica da Administração Pública, o CEDCA-MG passou a ser vinculado à então
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (SEDESE) e,
atualmente é vinculado administrativamente à Coordenadoria Especial de Proteção
à Criança e ao Adolescente (CEPCAD), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social (SEDESE).
CONSIDERANDO
o Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, que “estabelece diretrizes para
contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do
Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e empresas públicas
dependentes”.
E
CONSIDERANDO o Ofício N° OF.CRI.GAB.SEC.029/2013 de 27/08/2013, apresentado na
reunião plenária ordinária do CEDCA/MG em 26 de setembro de 2013.
A
FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG, avalia que a
garantia e a promoção bem como o controle da efetivação dos direitos
infanto-juvenis estão sendo prejudicados devido às limitações no funcionamento
do CEDCA/MG advindos ou ampliados após a entrada em vigor do referido Decreto
46.289/2013 e as interpretações quanto à sua aplicação no que se refere ao
Conselho Estadual.
Salvo
algum engano, temos informações de que:
1)
As reuniões plenárias regionalizadas previstas para ocorrerem nas regiões de
Pirapora e Patos de Minas, em setembro e novembro de 2013, respectivamente,
foram suspensas. Sabemos que, embora haja dificuldades de diversas ordens, as
oportunidades de contato e comunicação com os conselheiros municipais dos
direitos e outros atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA) são importantes para a ampliação do conhecimento da
realidade da situação de crianças e adolescentes mineiros bem como das condições
de articulação, integração e funcionamento das redes locais/regionais.
Entendemos que tais eventos descentralizados também são úteis para a coleta de
subsídios e informações pelo Conselho Estadual para sua atuação como órgão
deliberativo, formulador de diretrizes de políticas públicas e controlador das
ações de uma política abrangente no contexto de um estado grande e
diversificado como Minas Gerais.
2)
As reuniões plenárias extraordinárias previstas em calendário para serem
realizadas no segundo semestre de 2013 também foram suspensas. Tendo em vista o
volume de assuntos e matérias que os conselheiros têm a discutir, aprofundar e
deliberar em relação à política estadual da criança e do adolescente, nós
entendemos que há necessidade de previsão e realização de reuniões de mais de
um dia de duração.
3)
A partir de setembro de 2013, não está sendo possível realizar reuniões das
Comissões Temáticas nos dias imediatamente anteriores às plenárias devido à
impossibilidade de garantia de pagamento de diárias aos conselheiros dos
direitos suplentes integrantes das mesmas. Considerando o acompanhamento
constante que fazemos às atividades do Conselho, sabemos que o bom
funcionamento das Comissões Temáticas e a qualidade de suas contribuições à
política estadual estão relacionados à possibilidade concreta de participação
presencial de conselheiros titulares e suplentes, tanto dos residentes na
capital quanto os de municípios do interior do estado.
4)
É possível que outras ações relevantes do CEDCA/MG de garantia dos direitos
fiquem prejudicadas diante da dificuldade ou impossibilidade de comparecimento
de conselheiros estaduais a compromissos da área seja na capital ou no
interior. Lembramos e antecipamos que, por exemplo, provavelmente o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) convocará a
realização de Conferências em 2014, o que exigirá do CEDCA/MG, não somente
discussão e elaboração de orientações e resoluções, mas também condições de
deslocamentos constantes aos municípios e regiões para realização de palestras
e debates nesses eventos.
5)
Equipe incompleta da secretaria executiva devido a ausências por licença
maternidade e férias-prêmio de servidoras, sem previsão de substituição para o
momento. Avaliamos que a regularidade da equipe técnica e administrativa do
Conselho é vital para o seu bom funcionamento, visto a necessidade de
operacionalização adequada dos encaminhamentos definidos, principalmente, nas
plenárias bem como das demandas referentes às Comissões Temáticas.
Entendemos
que nossa preocupação com as condições e a estrutura que contribuam
efetivamente para o pleno funcionamento do CEDCA/MG está alinhada com o
contexto social nacional de mobilização social em prol do Brasil democrático,
justo, desenvolvido e comprometido com a efetivação dos direitos
infanto-juvenis; com as diretrizes estabelecidas nas Conferências DCA Nacional
e Estadual e com os objetivos do Plano Nacional dos Direitos Humanos de
Crianças e Adolescentes, bem assim, de todos os protagonistas, que são
desafiados a realizá-la.
A
Resolução N.º 105/2005 do CONANDA, artigos 3.º e 4.º estabelecem que “caberá à
administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para
que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a
eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o
que haverá dotação orçamentária específica” e que “cabe à administração
pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Em nossa
compreensão, tal atendimento pela administração pública não pode ser parcial,
incompleto ou insuficiente, pois dessa forma teremos lacunas no cumprimento do
princípio da Prioridade Absoluta determinado pela Constituição Federal, art.
227, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4.º. E, quanto mais
distantes da “Prioridade Absoluta”, mas próximos ficamos da violação dos
direitos.
O
CEDCA/MG é um órgão essencial na dinâmica do Sistema de Garantia dos Direitos
de Crianças e Adolescentes no estado e tais fragilidades poderão resultar em
prejuízos na relação com demais órgãos integrantes desse Sistema, além de
repercutir negativamente em insegurança para a atuação dos Conselhos Municipais
que se espelham e buscam inspiração na referência estadual.
Sendo
assim, esta Nota Pública, de iniciativa e responsabilidade exclusivas da FRENTE
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MINAS GERAIS, será
amplamente divulgada às entidades, aos fóruns/frentes dos direitos da criança e
do adolescente, aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, aos
conselhos tutelares, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aos meios
de comunicação e aos mais diversos atores que identificarmos e avaliarmos que
devam tomar conhecimento da situação aqui exposta.
Entendemos
que a visibilidade a esse cenário poderá contribuir para que a situação seja
revista e para que no estado de Minas Gerais o governo seja visto como um
agente garantidor dos direitos infanto-juvenis e não como potencial violador
dos mesmos.
Belo
Horizonte, 23 de outubro de 2013.
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