NOTA PÚBLICA DA FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG:Cooperação e Desenvolvimento pela Infância e Juventude

24 de out. de 2013

NOTA PÚBLICA DA FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG

Crédito: Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de MG

A FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG criada em outubro de 1988, é um espaço que congrega organizações da sociedade civil, fóruns,frentes regionais e cidadãos militantes da área, tendo por missão “mobilizar, articular e fortalecer a sociedade civil organizada contribuindo com a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes por meio da proposição e monitoramento das políticas públicas”. Por isso vem, por meio desta Nota Pública, manifestar sua indignação com as consequências negativas das limitações atuais de funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MG) no atendimento aos direitos infanto-juvenis no estado.

CONSIDERANDO a Democracia Participativa como um dos fundamentos do estado democrático de direito estabelecidos na Constituição Federal de 1988 – CF/1988, conforme disposto pelo art. 1°, parágrafo único;

CONSIDERANDO que a garantia da participação popular se dará, por força do que preconizam os art. 204º item II, e art. 227, §7º, estabelecido na  constituição Federal de 1988 – CF/1988, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CONSIDERANDO que política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme preconiza o art. 86 da lei federal 8.069/90;

CONSIDERANDO que são diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais conforme estabelece o art. 88 da lei federal 8069/90.

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado pela Lei Estadual 10.501, de 17 de outubro de 1991, a qual estabelece em seu art. art. 4º que a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Tutelares.

CONSIDERANDO ainda que art. 16, desta mesma lei estabelece que os órgãos e entidades da administração estadual prestarão ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente o assessoramento e apoio administrativo de que ele necessitar.

CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 49, de 2003 em que o Governo de Minas alterou a estrutura orgânica da Administração Pública, o CEDCA-MG passou a ser vinculado à então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (SEDESE) e, atualmente é vinculado administrativamente à Coordenadoria Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (CEPCAD), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, que “estabelece diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes”.

E CONSIDERANDO o Ofício N° OF.CRI.GAB.SEC.029/2013 de 27/08/2013, apresentado na reunião plenária ordinária do CEDCA/MG em 26 de setembro de 2013.

A FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MG, avalia que a garantia e a promoção bem como o controle da efetivação dos direitos infanto-juvenis estão sendo prejudicados devido às limitações no funcionamento do CEDCA/MG advindos ou ampliados após a entrada em vigor do referido Decreto 46.289/2013 e as interpretações quanto à sua aplicação no que se refere ao Conselho Estadual.

Salvo algum engano, temos informações de que:

1) As reuniões plenárias regionalizadas previstas para ocorrerem nas regiões de Pirapora e Patos de Minas, em setembro e novembro de 2013, respectivamente, foram suspensas. Sabemos que, embora haja dificuldades de diversas ordens, as oportunidades de contato e comunicação com os conselheiros municipais dos direitos e outros atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) são importantes para a ampliação do conhecimento da realidade da situação de crianças e adolescentes mineiros bem como das condições de articulação, integração e funcionamento das redes locais/regionais. Entendemos que tais eventos descentralizados também são úteis para a coleta de subsídios e informações pelo Conselho Estadual para sua atuação como órgão deliberativo, formulador de diretrizes de políticas públicas e controlador das ações de uma política abrangente no contexto de um estado grande e diversificado como Minas Gerais.

2) As reuniões plenárias extraordinárias previstas em calendário para serem realizadas no segundo semestre de 2013 também foram suspensas. Tendo em vista o volume de assuntos e matérias que os conselheiros têm a discutir, aprofundar e deliberar em relação à política estadual da criança e do adolescente, nós entendemos que há necessidade de previsão e realização de reuniões de mais de um dia de duração.

3) A partir de setembro de 2013, não está sendo possível realizar reuniões das Comissões Temáticas nos dias imediatamente anteriores às plenárias devido à impossibilidade de garantia de pagamento de diárias aos conselheiros dos direitos suplentes integrantes das mesmas. Considerando o acompanhamento constante que fazemos às atividades do Conselho, sabemos que o bom funcionamento das Comissões Temáticas e a qualidade de suas contribuições à política estadual estão relacionados à possibilidade concreta de participação presencial de conselheiros titulares e suplentes, tanto dos residentes na capital quanto os de municípios do interior do estado.

4) É possível que outras ações relevantes do CEDCA/MG de garantia dos direitos fiquem prejudicadas diante da dificuldade ou impossibilidade de comparecimento de conselheiros estaduais a compromissos da área seja na capital ou no interior. Lembramos e antecipamos que, por exemplo, provavelmente o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) convocará a realização de Conferências em 2014, o que exigirá do CEDCA/MG, não somente discussão e elaboração de orientações e resoluções, mas também condições de deslocamentos constantes aos municípios e regiões para realização de palestras e debates nesses eventos.

5) Equipe incompleta da secretaria executiva devido a ausências por licença maternidade e férias-prêmio de servidoras, sem previsão de substituição para o momento. Avaliamos que a regularidade da equipe técnica e administrativa do Conselho é vital para o seu bom funcionamento, visto a necessidade de operacionalização adequada dos encaminhamentos definidos, principalmente, nas plenárias bem como das demandas referentes às Comissões Temáticas.

Entendemos que nossa preocupação com as condições e a estrutura que contribuam efetivamente para o pleno funcionamento do CEDCA/MG está alinhada com o contexto social nacional de mobilização social em prol do Brasil democrático, justo, desenvolvido e comprometido com a efetivação dos direitos infanto-juvenis; com as diretrizes estabelecidas nas Conferências DCA Nacional e Estadual e com os objetivos do Plano Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, bem assim, de todos os protagonistas, que são desafiados a realizá-la.

A Resolução N.º 105/2005 do CONANDA, artigos 3.º e 4.º estabelecem que “caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica” e que “cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Em nossa compreensão, tal atendimento pela administração pública não pode ser parcial, incompleto ou insuficiente, pois dessa forma teremos lacunas no cumprimento do princípio da Prioridade Absoluta determinado pela Constituição Federal, art. 227, e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4.º. E, quanto mais distantes da “Prioridade Absoluta”, mas próximos ficamos da violação dos direitos.

O CEDCA/MG é um órgão essencial na dinâmica do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes no estado e tais fragilidades poderão resultar em prejuízos na relação com demais órgãos integrantes desse Sistema, além de repercutir negativamente em insegurança para a atuação dos Conselhos Municipais que se espelham e buscam inspiração na referência estadual.

Sendo assim, esta Nota Pública, de iniciativa e responsabilidade exclusivas da FRENTE DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MINAS GERAIS, será amplamente divulgada às entidades, aos fóruns/frentes dos direitos da criança e do adolescente, aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, aos meios de comunicação e aos mais diversos atores que identificarmos e avaliarmos que devam tomar conhecimento da situação aqui exposta.

Entendemos que a visibilidade a esse cenário poderá contribuir para que a situação seja revista e para que no estado de Minas Gerais o governo seja visto como um agente garantidor dos direitos infanto-juvenis e não como potencial violador dos mesmos.


Belo Horizonte, 23 de outubro de 2013.

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