Sobre
a aprovação da Lei 12696/12 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares
Em
face à sanção da Lei Federal nº 12.696/12 pela Presidenta da República, que
assegura os direitos sociais dos conselheiros tutelares, além de estabelecer
parâmetros para o processo unificado de escolha dos mesmos nas cidades, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), no
exercício de sua função institucional estabelecida na Lei nº 8069, de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna
pública a seguinte posição:
No
ano de 1998, o Conanda iniciou a trajetória de construção de parâmetros para a
criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares, por entender que eles
constituem um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de
Direitos, como órgãos permanentes e autônomos encarregados pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de
traduzir, sob o manto constitucional de nossa Carta Política, oportunidade de
exercício pleno da democracia participativa da sociedade frente ao Estado.
Em
2001, o Conselho aprovou a Resolução nº 75, em defesa dos direitos sociais de
Conselheiros Tutelares, considerando que, embora não exista relação de emprego
entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a eles devem
ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal
aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança,
neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Considerando
a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do
Conanda, que estabeleceu os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares em todo o Brasil, e o não cumprimento dessa pelos poderes
executivos municipais, o processo de revisão foi reiniciado em 2008, acrescida
de consulta pública de minuta de projeto de lei de regulamentação da função dos
Conselheiros Tutelares.
Em
2010, a supracitada resolução foi revogada pela Resolução nº 139, de 17 de março
de 2010, enquanto tramitava no Senado Federal o PLS 119/08 em conjunto com o
PLS 278/09.
Neste
momento, na oportunidade dos 22 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
de 11 a 14 de julho, em Brasília, considerando que o PLS 278/09 já tinha sua
redação final do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3754
aprovada, vimos emergir um sopro de mobilização que traduziu na sanção da atual
lei 12.696 de 2012.
Pela
nova lei, os conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município),
cobertura previdenciária, ter acesso a férias (com acréscimo de um terço no
salário), licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina. Até
então, as leis municipais deveriam dispor sobre eventual remuneração de seus
membros.
Esta
nova orientação jurídica conserta um enorme equívoco histórico de interpretação
quanto à garantia desses direitos sociais, restabelecendo a ordem
constitucional para um conjunto significativo de trabalhadores e trabalhadoras
que com a nova lei serão fortalecidos na dignidade laboral e, por conseguinte,
na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Outro
avanço, sempre defendido pelo Conanda, que está explícito e consagrado pela
lei, é a contínua capacitação dos Conselheiros Tutelares, de modo que eles
sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua
plenitude.
A
lei , também unifica a data para processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
-primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial - e aumenta
o mandato do conselheiro de três para quatro anos. A posse fica agendada para
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Portanto,
trata-se de importante decisão de fortalecimento dos Conselhos Tutelares que
dará maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre
tinha expressivo número de eleitores nos municípios, que embora legitimasse o
Conselheiro, não lhe garantia a devida representatividade.
Nos
termos da nova lei é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar
ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. Com a maior visibilidade do processo de escolha dos conselheiros
tutelares, é possível imaginar as hipóteses de abuso de poder econômico; o que
justifica utilizarmos da lei para coibir eventuais ocorrências.
Desta
feita, o Conanda, enaltece a aprovação da referida legislação, acreditando na
necessidade de seguirmos aprimorando o Sistema de Garantia de Direitos, por
meio de instrumentos legais e, especialmente, de orçamento público prioritários
para os direitos de crianças e adolescentes.
Nesse
sentido, o Conanda visando cumprir o seu mister de órgão deliberativo de
diretrizes nacionais pela promoção dos direitos de crianças e adolescentes,
estabelecerá parâmetros para o calendário nacional do processo de escolha,
norteando assim os Conselhos Municipais na aplicação das normas estatutária e
da nova lei.
Conclamamos
a todos e todas conselheiros tutelares seguirem no cumprimento da promoção,
proteção e defesa dos direitos da infância e adolescência brasileira, agora,
mais fortalecidos na sua condição de trabalhador.
Nesta
oportunidade, o Conanda aproveita ainda para anunciar que, um dos resultados da
9° Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi a
deliberação no âmbito da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e
Adolescentes e do Plano Decenal, construída coletivamente, com ampla
participação da sociedade civil organizada e orientada pelos principais marcos
nacionais e internacionais, bem como pelas políticas públicas voltadas à
infância e adolescência, da “Universalização e o Fortalecimento dos Conselhos
Tutelares, objetivando a sua atuação qualificada”.
Recomenda-se
também que o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes
de cada município promova articulação política necessária para a plena harmonia
legislativa e reordenamentos necessários garantindo o pleno funcionamento dos
Conselhos Tutelares.
Finalmente,
o Conanda recomenda que cada Lei Municipal, ao criar novos Conselhos Tutelares,
ou mesmo quando da necessária adequação à nova lei 12.696/12, leve em
consideração o supracitado documento, bem como sejam respeitadas as
determinações contidas na Resolução de N.º 139, de 17 de março de 2010, que
dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos
Tutelares, assim como as demais ações pertinentes deverão ser reguladas por
meio de Resolução Específica do colegiado.
Brasília,
06 de agosto de 2012.
Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA